Justificativa:

O referido Projeto de Lei dispõe sobre ações públicas de saúde, visando à prevenção da HEPATITE "A", HEPATITE "B" e TÉTANO para homens e mulheres que trabalham nas coletas de lixo.

A HEPATITE "A" é considerada uma doença infecciosa aguda causada pelo vírus VHA, a qual é transmitida via oral-fecal, de uma pessoa infectada para outra saudável, ou por meio de alimentos (especialmente os frutos do mar, recheios cremosos de doces e alguns vegetais) ou por meio de água contaminada. Esse vírus pode sobreviver por até quatro horas na pele das mãos e dos dedos.

A infecção por HEPATITE B pode ser transmitida pelo contato com o sangue, sêmen, fluidos vaginais e outros fluidos corporais de alguém que já é portador da referida infecção.

O tétano é transmitido por inoculação dos esporos de "Clostridium Tetani" na pele, por meio de lesões (picadas, queimaduras, pequenas lesões imperceptíveis), entre outras formas.

Portanto, é de grande importância realizar a vacinação desta classe de trabalhadores que tem no seu dia a dia o contato direto com diversos tipos de resíduos, correndo enormes riscos de contraírem essas doenças.

Ao manter essa classe de trabalhadores vacinada de forma regular, estar-se-á protegendo o funcionário no que tange a sua integridade, e também o empregador, pois se evita interrupções no labor por motivo de licenças de saúde, garantindo assim a continuidade de produção.

Como é sobejo, o Art. 129 da Lei Orgânica do Município garante o direito ao acesso universal de saúde de prevenção e proteção aos munícipes por meio de ações públicas:

Art. 129.  A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

A respectiva proposição tem fundamento também no direito a saúde, inserida na órbita dos direitos sociais constitucionalmente garantidos pela Constituição Federal de 1988. In verbis:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Conforme se observa, tanto a Lei Orgânica Municipal como a Carta Política preveem que a saúde é direito de todos e dever dos entes públicos, sendo que o presente Projeto de Lei visa colaborar com as ações de política de saúde do governo Municipal e Estadual.

Logo, baseado no princípio constitucional de que é dever do Poder Público e interesse da Nação a garantia da saúde e integridade física de nossos cidadãos, apresento este Projeto de Lei, rogando o apoio dos nobres colegas na sua total aprovação.